Guia técnico e prático sobre a obrigação constitucional dos 4% do FUNDEB para novas matrículas em Educação em Tempo Integral.
O FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica) é o principal mecanismo de financiamento da educação pública no Brasil. Estados e municípios contribuem com uma parcela de seus impostos e recebem de volta de acordo com o número de alunos matriculados na rede pública.
A EC 108/2020 tornou o FUNDEB permanente na Constituição Federal. Em 2026, uma nova mudança entra em vigor: os municípios passam a ter a obrigação de destinar pelo menos 4% dos recursos recebidos para ampliar a Educação em Tempo Integral.
O FUNDEB é composto por três tipos de recursos. A obrigação dos 4% para ETI incide sobre a soma dos três:
A Emenda Constitucional nº 135, de 20 de dezembro de 2024 inseriu o Inciso XV no Art. 212-A da Constituição Federal. A partir de 2026, estados e municípios são obrigados a destinar pelo menos 4% dos recursos do FUNDEB para criar novas matrículas na Educação em Tempo Integral.
A Lei 14.640/2023 define que uma escola em tempo integral oferece pelo menos 7 horas diárias de atividades educacionais (35 horas semanais) para o aluno.
BNCC — português, matemática, ciências, história, geografia e demais componentes curriculares.
Base curricularArte, esporte, tecnologia, projetos de vida, reforço escolar e alimentação escolar estendida.
Turno ampliadoOs 4% do FUNDEB podem custear professores, refeitórios, mobiliário e adaptações para as novas turmas ETI.
Pode usar os 4%Como a obrigação se traduz na realidade do município:
Exemplos práticos de uso dos 4%:
Profissionais para o turno ampliado das novas turmas de tempo integral.
Refeições adicionais para alunos que permanecem mais de 7 horas na escola.
Obras leves, mobiliário e equipamentos para transformar escolas em ETI.
O SIOPE (Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação) é o sistema federal onde o município presta contas sobre o uso do FUNDEB.
| Norma | Data | O que estabelece | Status |
|---|---|---|---|
| EC 135/2024 | 20/12/2024 | Obrigação dos 4% ETI — Art. 212-A, Inciso XV da CF/88 | Vigente |
| Res. FNDE nº 23/2026 | 19/03/2026 | Regulamentação: aplicação, prestação de contas e rubricas | Vigente |
| Res. CNE/CEB nº 1/2026 | 2026 | Diretrizes pedagógicas nacionais para ETI | Prazo: jul/2026 |
| Lei 14.640/2023 | 31/07/2023 | Programa Escola em Tempo Integral — conceito e estrutura | Vigente |
| CF/88 — Art. 212-A | EC 108/2020 | Dispositivo constitucional base do FUNDEB permanente | Permanente |